# Registro público: STJ — 1852165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e11267518eb9879e5085ea7671935849a86f9d8dc216cf3999425c6fb6f71e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871316
- **Número de registro na fonte:** 201903627736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA
PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21,
ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E
CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI
GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO
ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas
ex-administradores e controladores da instituição financeira têm
legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a
pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da
assembleia geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação
extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no
comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência
de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam
sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que
sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.
Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela
administração comum e pela relação de controle, foi decretada a
liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições
financeiras.
- **Item 3 (texto oficial):** Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem
resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da
assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976.
Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na
qualidade de terceiros interessados, não conhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a
intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do
processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos
intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado
o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos
acionistas ex-administradores ou controladores - constitui
modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da
possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.
- **Item 5 (texto oficial):** Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103
da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde
o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a
geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese
de falência de instituição financeira, o liquidante previamente
nomeado pelo Banco Central do Brasil.
5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade
falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que
os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a
administração da falência, adotar  providências necessárias para a
conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda
intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou
interessada.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na
fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere
determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da
administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e
bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria
decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a
verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da
insolvência.
- **Item 7 (texto oficial):** Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas
ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em
intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e
precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos
interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de
tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao
interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino
liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural,
multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que
demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os
diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso
reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos
administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus
interesses para que sejam sopesados na arena decisional.
- **Item 9 (texto oficial):** A criação de regimes de resolução específicos para as
instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e
regime de administração especial temporária - justifica-se pela
peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e
sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e
deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o
regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema
Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos
sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua
condução.
- **Item 10 (texto oficial):** O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das
modalidades do sistema  de resolução das instituições financeiras,
procedimento administrativo que se assemelha à falência -
especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte,
à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas
atividades.
- **Item 11 (texto oficial):** A decretação da liquidação extrajudicial implica,
automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição
financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o
pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de
liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante,
mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a
partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria
instituição financeira, seus acionistas ou credores.
- **Item 12 (texto oficial):** Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento
de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização
da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n.
6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n.
11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório
da generalidade das sociedades empresárias e empresários -,
afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades
dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras,  a
disposição da legislação das companhias.
- **Item 13 (texto oficial):** O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no
art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao
primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da
presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente
na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser
desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP,
Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe
02/12/2022).
- **Item 14 (texto oficial):** Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do
pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a
apreciação da questão em recurso especial.
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso provido em parte.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA
PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21,
ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E
CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI
GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO
ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas
ex-administradores e controladores da instituição financeira têm
legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a
pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da
assembleia geral.
2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação
extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no
comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência
de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam
sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que
sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.
Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela
administração comum e pela relação de controle, foi decretada a
liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições
financeiras.
3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem
resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da
assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976.
Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na
qualidade de terceiros interessados, não conhecida.
4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a
intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do
processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos
intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado
o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos
acionistas ex-administradores ou controladores - constitui
modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da
possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.
5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103
da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde
o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a
geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese
de falência de instituição financeira, o liquidante previamente
nomeado pelo Banco Central do Brasil.
5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade
falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que
os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a
administração da falência, adotar  providências necessárias para a
conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda
intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou
interessada.
6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na
fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere
determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da
administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e
bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria
decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a
verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da
insolvência.
7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas
ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em
intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e
precedentes do STJ.
8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos
interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de
tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao
interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino
liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural,
multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que
demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os
diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso
reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos
administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus
interesses para que sejam sopesados na arena decisional.
9. A criação de regimes de resolução específicos para as
instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e
regime de administração especial temporária - justifica-se pela
peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e
sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e
deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o
regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema
Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos
sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua
condução.
10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das
modalidades do sistema  de resolução das instituições financeiras,
procedimento administrativo que se assemelha à falência -
especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte,
à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas
atividades.
11. A decretação da liquidação extrajudicial implica,
automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição
financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o
pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de
liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante,
mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a
partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria
instituição financeira, seus acionistas ou credores.
12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento
de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização
da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n.
6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n.
11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório
da generalidade das sociedades empresárias e empresários -,
afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades
dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras,  a
disposição da legislação das companhias.
13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no
art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao
primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da
presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente
na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser
desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP,
Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe
02/12/2022).
14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do
pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a
apreciação da questão em recurso especial.
15. Recurso provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art122, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art158, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art197, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art2, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art39, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art116, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art179, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - INTERESSE JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1713143>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1138315>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1793632>>-RJ
(ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915225>>-SP
(FALÊNCIA - DEVEDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE INTERESSES
PRÓPRIOS)
   STJ - <<REsp 702835>>-PR, <<REsp 1727944>>-SP,
         <<REsp 973467>>-PR, <<EDcl no REsp 1324837>>-SP
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PEDIDO DE
FALÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)
   STJ - <<REsp 1637872>>-CE
(TEORIA DA CAUSA MADURA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006024 ANO:1976
        ART:00011 ART:00012 ART:00015 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00016 ART:00021 LET:B ART:00034 ART:00050
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00103 ART:00105 ART:00116 ART:00179
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00036
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00002 INC:00001 ART:00039 ART:00122 INC:00009
        ART:00158 ART:00197
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01013 PAR:00003
- LEG:FED DEL:002321 ANO:1987
        ART:00015
- LEG:FED LEI:009447 ANO:1997
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art197](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art197)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art179](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art179)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.852.165 do STJ: direito empresarial e falimentar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1852165/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 1.852.165 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 1.852.165, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** empresarial, falimentar, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97ba0d5164c5a691e95f939c5ea39d04b05f04d359e88769d104d18ddd53e403
- **SHA-256 do registro documental:** 2e11267518eb9879e5085ea7671935849a86f9d8dc216cf3999425c6fb6f71e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1852165%2F)

### [REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000748/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Questão em discussão 3. Três questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa. 6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940121, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.000.748, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** causa, madura, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd19d2621a333dd0851a76f86373666d62d6c873ac30ece7f1b5b06e3c1ec7c0
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2000748%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1852165 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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