# Registro público: STJ — 1678432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985f26f594631e909dccadbd476ddb5f35a9850035c76c4deb510d012e7a9d8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE
1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N.
348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII.
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO
SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de
riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus
beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente
estabelecidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é
estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por
finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em
forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no
contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance,
constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por
sobrevivência.
- **Item 5 (texto oficial):** O contrato de seguro individual de vida com cláusula de
sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado
pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado,
ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico
capitalizado após transcorrido o período de diferimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do
direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital
segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
- **Item 7 (texto oficial):** O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável
diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório
dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE
1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N.
348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII.
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO
SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de
riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus
beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente
estabelecidas.
3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é
estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por
finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em
forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no
contrato.
4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance,
constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por
sobrevivência.
5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de
sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado
pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado,
ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico
capitalizado após transcorrido o período de diferimento.
6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do
direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital
segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência.
7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável
diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório
dos autos.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE SOBREVIDA - RESGATE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 536131>>-DF, <<REsp 205539>>-RS
(RESPONSABILIDADE CIVIL - VERIFICAÇÃO - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2064124>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2077259>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000348 ANO:2017
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00007 INC:00006 INC:00007
        INC:00008
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177 INC:00004 ART:00178 PAR:00006 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1701665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1417958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26348/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9449/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
