{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5820,"origem":"stj","sha256_origem":"85a323cc6e0a86225e97030790ff5402ae0817d41eba5d564b7774ea043cf78f","registro_original":{"id_fonte":"000817134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789460","numero_registro":"201803440118","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de\nprestação de serviços advocatícios. A sentença julgou extinta ação\nem decorrência do reconhecimento da prescrição. O Tribunal  a quo\nreformou a sentença apenas para majorar a verba honorária fixada em\nfavor do patrono do escritório réu.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.\n1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem\nsimilitude fática e jurídica, descrevendo as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados (§ 4º do art. 1.043\ndo CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).\nIV - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição\ndo recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão\nembargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de eventual\nidentidade ou similitude fática entre estes.\nV - Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que\nconstituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: AgInt nos\nEDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nCorte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv\nnos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.\nVI - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em\nrazão da divergência com os seguintes julgados: (i) REsp n. 332.927,\n(ii) REsp n. 1.527.157/PR e (iii) AgRg no AREsp n. 763.058/RS.\nContudo, da análise do caso ora em apreço, verifica-se que o\nembargante se limitou a colacionar excertos do acordão sem\ndemonstrar a similitude fática e o suposto entendimento diverso.\nVII - Portanto, dado que as situações concretas apresentadas são\ndistintas porque tratam de situações que divergem do caso ora em\napreço, é assente o entendimento de que, inexistente similitude\nfática e efetivo cotejo analítico pela parte, decorrente das\npeculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de\ndivergência não merece ser conhecido. A propósito: AgInt nos EREsp\n1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp\n1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n22/10/2019, DJe 25/10/2019.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7005c40de10233662176586eac59b1f632072cd9575b85c17d4d17df1d3d9353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
