{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58201,"origem":"stj","sha256_origem":"eba106563747c852cd664761387fcf3293cfa0a88535b4a70fab4c1614686c02","registro_original":{"id_fonte":"000871395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096804","numero_registro":"202303260187","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA\nENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO\nESTRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.\nAUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES.\nSÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal\nde origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual\nlegitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza\nda sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente\nexecutor de políticas federais para a promoção de moradia para\npessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente\nfinanceiro. Precedentes. Súmula 83 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AGENTE FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO DA OBRA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 897045>>-RS, <<AgInt no AREsp 1708217>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2048837>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1be32bdeb8ecb61480b1204991641a722458c7f9aeca65b3876022bfaa4fdf35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
