{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58202,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c030ee4c15272bcee4e0110b24ab8289014628e1e2cb25f6123781d845d4fb","registro_original":{"id_fonte":"000871397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106083","numero_registro":"202303874440","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECLAMO DA PARTE ADVERSA.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas\n\"sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico\ne ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários\nadvocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento\nde quantia certa e à obrigação de fazer.\" (EAREsp n. 198.124/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).\n2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão\nproferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada,\ntampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do\nindispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por\nanalogia).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO MÉDICO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2219506>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2054713>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef4c0292f47d6bfc0c49f29af3c3bd9e6a95a6b309b5eea631e8ea647527d8aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
