{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5821,"origem":"stj","sha256_origem":"36f58b13189581b9066162305e431031e31b86de596b0f252cf55b652275563b","registro_original":{"id_fonte":"000817197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1633285","numero_registro":"201903624910","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. PECULIARIDADES FÁTICAS DOS CASOS POSTOS EM\nCOMPARAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do\ndissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do\nCPC/2015 e 266 do RISTJ.\n3. Deveras, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque\n\"[...] não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação à\naplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cuja\nincidência depende das circunstâncias particulares da hipótese\nconcreta\" (AgInt nos EAREsp 1.423.657/PE, Relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, DJe 9/12/2021). Outro precedente: AgInt nos\nEAREsp 1.505.078/RJ, Relatora Ministra, Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, DJe 21/10/2021\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002 ART:01043 ART:01044"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA HIPÓTESE CONCRETA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1505078>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26f09ab08e5f151509950744d4152366409fa069d234351bc29374e5c21eacf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
