# Registro público: STJ — 1947674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccfa0fa9eb8eff7955388fa2de3b2e3baef2a147ca309c0a4127001ed31c9b15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO
REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO
STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo
de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e
que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato
sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de
direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com
amparo no regulamento vigente à época da implementação dos
requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas
contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO
REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO
STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo
de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e
que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato
sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de
direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com
amparo no regulamento vigente à época da implementação dos
requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas
contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1367343>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2394278>>-RS
(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2091525>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2013552>>-SP
(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REQUISITOS - SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2013552>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1972953>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000291
        SUM:000427
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
