# Registro público: STJ — 1914576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef47d1c9ef07c29941c7db20073bfd26fa92aed6ab8aa5e8fdb82b5bdb6d819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA
ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE
RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos
Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para
litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão
de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada
para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em
02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC
14-09-2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ
sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a
incompetência quando se tratar de competência definida na própria
Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA
ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE
RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos
Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para
litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018).
2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão
de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada
para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em
02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC
14-09-2021).
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ
sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a
incompetência quando se tratar de competência definida na própria
Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VERBAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS - INCOMPETÊNCIA - EX OFFICIO)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
