# Registro público: STJ — 2101498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c295f832d4edaace53b8c6cad899705b8d0046bff3ec1500576e7f05c54a15fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte
para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do
processo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso
de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito.
Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do
processo executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte
para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do
processo. Precedentes.
2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso
de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito.
Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do
processo executivo.
3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE)
   STJ - <<REsp 467202>>-GO, <<AgInt no REsp 1323676>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1466279>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
