{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5822,"origem":"stj","sha256_origem":"2baf8dd10437e4a3342abb0e6cf12eb92cb56937b24cfe9bdac332507feddf08","registro_original":{"id_fonte":"000817198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1761766","numero_registro":"202002427043","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. CABIMENTO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,\nfaz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,\ncom a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.\n1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.\nPrecedentes.\n3.  O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,\natraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". \"A vigência do Novo Código de Processo Civil não\nrevogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há\nincompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio\ninterpretativo da norma\" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel.\nMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em\n12/11/2019, DJe 20/11/2019).\n4. A parte embargante, no momento da interposição dos embargos de\ndivergência, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso,\nvisto que não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como\nparadigma, bem como não procedeu ao cotejo analítico da divergência\nentre os acórdãos em confronto, deixando de cumprir com regra\ntécnica do presente recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável, o que impede o conhecimento do recurso.\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nde ser devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso\nde interposição de embargos de divergência (tanto nas hipóteses de\nindeferimento liminar, como na de não conhecimento integral ou\ndesprovimento), por inaugurar nova via recursal, de competência de\nórgão julgador diverso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00225 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE\nNÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 313624>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1702288>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 405881>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)\n   STJ - {{EDcl nos EDcl no AgRg nos EARE 15211}}-PR\n(EMBARGOS DE DIVERÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1692212>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04a6124672b5d05b3d2bd0cbd466baf8674707280a4cb2d84e470be3da522c85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
