# Registro público: STJ — 1761766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2baf8dd10437e4a3342abb0e6cf12eb92cb56937b24cfe9bdac332507feddf08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". "A vigência do Novo Código de Processo Civil não
revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há
incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio
interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/11/2019, DJe 20/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte embargante, no momento da interposição dos embargos de
divergência, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso,
visto que não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como
paradigma, bem como não procedeu ao cotejo analítico da divergência
entre os acórdãos em confronto, deixando de cumprir com regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável, o que impede o conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
de ser devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso
de interposição de embargos de divergência (tanto nas hipóteses de
indeferimento liminar, como na de não conhecimento integral ou
desprovimento), por inaugurar nova via recursal, de competência de
órgão julgador diverso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
Precedentes.
3.  O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". "A vigência do Novo Código de Processo Civil não
revogou o disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há
incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio
interpretativo da norma" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/11/2019, DJe 20/11/2019).
4. A parte embargante, no momento da interposição dos embargos de
divergência, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso,
visto que não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como
paradigma, bem como não procedeu ao cotejo analítico da divergência
entre os acórdãos em confronto, deixando de cumprir com regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável, o que impede o conhecimento do recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
de ser devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso
de interposição de embargos de divergência (tanto nas hipóteses de
indeferimento liminar, como na de não conhecimento integral ou
desprovimento), por inaugurar nova via recursal, de competência de
órgão julgador diverso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 313624>>-MG,
         <<AgInt nos EAREsp 1702288>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 405881>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - {{EDcl nos EDcl no AgRg nos EARE 15211}}-PR
(EMBARGOS DE DIVERÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1692212>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1754111>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00225 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
