{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58228,"origem":"stj","sha256_origem":"f0865a19d6e87a7af40995598387b62b64b9e76c6b93e8082ad7b16829f50b0a","registro_original":{"id_fonte":"000871516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1572723","numero_registro":"201503005036","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA.\nATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial\nreclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o\nque não ocorreu no caso presente.\n2. \"Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser\nbeneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei\nn. 20.910/32\" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010).\n3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa\npública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela\nregra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser\nprejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA PÚBLICA - ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO\nPRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1209606>>-MG\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98f5341e6a0c311cddce38e0b927a01c450c7b8b9e855a192fe8317c50ce691a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
