# Registro público: STJ — 16676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea879ecc5a9f1122528b50f0a6eb13f20238407e134880535491b386ee647e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Considera-se consumada a diligência requerida pela Justiça rogante quando a parte interessada, devidamente intimada, comparece espontaneamente aos autos. Agravo interno improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
Considera-se consumada a diligência requerida pela Justiça rogante
quando a parte interessada, devidamente intimada, comparece
espontaneamente aos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTA ROGATÓRIA - OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na CR 535>>,
         <<AgRg na CR 5490>>-EX
   STF - [[CR-AgR 108497]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216Q

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
