{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58230,"origem":"stj","sha256_origem":"140760fec493e69372f28f7a2695bd363d7d2b7bc29addc031110629ed45d38e","registro_original":{"id_fonte":"000871519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974928","numero_registro":"202103670396","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO\nEXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.\nFALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do\nfundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283\ndo STF, segundo a qual: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n2. Nos termos da jurisprudência, \"a falta de identificação das\ntestemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo,\nsomente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta\nfalsidade do documento ou da declaração nele contida\" (REsp\n137.824/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta\nTurma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<REsp 137824>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2cd92907d0bc6bdfbae94d1e11a8653644c81c575fe1a6933f30ea4efc0b91c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
