# Registro público: STJ — 2078761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dddd05386df9e261be5fe60904cf7141dfa391e786ae7f606020d362fcffe9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no
acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não
implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu
correto enquadramento jurídico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada
a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora
de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso
domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no
acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não
implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu
correto enquadramento jurídico. Precedentes.
2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019).
3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada
a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático
delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas
daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes"
(AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora
de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso
domiciliar.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1872603>>-TO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONTRÁRIOS À
PRETENSÃO)
   STJ - <<REsp 1957652>>-SP, <<REsp 1823551>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1701258>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1587128>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO - JULGAMENTO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO DIREITO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no REsp 1918636>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - DIABETES MELLITUS TIPO 1 - BOMBA INFUSORA DE
INSULINA - USO DOMICILIAR - AUTOADMINISTRAÇÃO - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1771350>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1890572>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987778>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:01034
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1956037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8629/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14483/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1683673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17361/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
