# Registro público: STJ — 2115395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40366db932378c315f6ce8d11991d4cee0a34c71e8fae79c58a7e937a832eba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA
ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU
OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a
esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar
sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos
apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte,
reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus
respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por
meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico
obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da
legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação
regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a
necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de
defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão
no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA
ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU
OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor
impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a
esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar
sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos
apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte,
reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus
respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por
meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico
obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da
legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação
regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a
necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de
defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão
no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO PELO
CONSUMIDOR/AUTOR - ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -
CONVICÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 469557>>-MT
(CONTRATAÇÃO REGULAR - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS - CERCEAMENTO DE
DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2364794>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2179672>>-CE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
