# Registro público: STJ — 1804713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71aae553dec4cfbe0693271739ccf3a3044c3a7d088f294edafbaaaf221a838

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871595
- **Número de registro na fonte:** 201900787918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve
fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283
do STF.
3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve
fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2154916>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2283051>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2038357>>-PR,
         <<EDcl no REsp 1324164>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c71aae553dec4cfbe0693271739ccf3a3044c3a7d088f294edafbaaaf221a838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c71aae553dec4cfbe0693271739ccf3a3044c3a7d088f294edafbaaaf221a838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
- **SHA-256 do registro documental:** c71aae553dec4cfbe0693271739ccf3a3044c3a7d088f294edafbaaaf221a838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1804713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c71aae553dec4cfbe0693271739ccf3a3044c3a7d088f294edafbaaaf221a838
- **SHA-256 do comentário:** 2d6cc2927e28f5dd2582dd4df8997d54e5ee188c26596f57482ade375ffcdc9b
