# Registro público: STJ — 2366106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dfe5e1b62597ae25e2e380c4f171c0dbf2bb280ff4e416297105ca0d1e47890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão
de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a
comissão de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo
tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo
ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica
reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão
de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a
comissão de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo
tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo
ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica
reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7
do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS -
INADIMPLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1063343>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 52),
         <<REsp 1058114>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 52)
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1952810>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2189349>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
