# Registro público: STJ — 1260915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f337e24d41f5cf77c7ee961027e50f9e0e4499d58014b1496f34efa5db3990dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE
CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO
IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o
argumento de violação do art. 535 do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem,
no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra
irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na
medida em que não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos
decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo
da ora agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos
termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não
é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto
decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo
reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta
Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE
CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO
IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o
argumento de violação do art. 535 do CPC/73.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem,
no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra
irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na
medida em que não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos
decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo
da ora agravante.
4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos
termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não
é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto
decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo
reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta
Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 638830>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238983](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1119129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14505/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
