{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58245,"origem":"stj","sha256_origem":"d373723f83f67c001bd557d865f535c20370912674fb221ee1bf214d1fad7d1f","registro_original":{"id_fonte":"000871635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1145497","numero_registro":"201702028543","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO\nADMINISTRATIVO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO EVOCATIVO DE\nUSO COMUM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Debate-se a utilização do termo STUPPENDO por marcas mistas,\nambas com registro deferido pelo INPI em razão da suficiente\ndistintividade de seu conjunto marcário, bem como da atuação em\nsegmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão\nou associação entre ambas.\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de\nbaixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,\nevocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus\nde coexistir com outras semelhantes\" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora\nMINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).\n3. Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento\npacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do\nrecurso especial (Súmula 83/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO MARCÁRIO - TERMOS DE USO COMUM - PROTEÇÃO EXCLUSIVA)\n   STJ - <<REsp 1833422>>-RJ, <<REsp 1339817>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69ea465cc35784ed2300d510a178d7a105276ecc7c73c92cde210afaee2a9b79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
