# Registro público: STJ — 1057781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21cd45913225c4b1e9de125f45bda94aed738e6819ac92268c68fa30abb5707c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA
CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452
de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras
distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
- **Item 2 (texto oficial):** Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se
inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela
eficácia vinculante da decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência
no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em
que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como
obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de
5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp
1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA
CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452
de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras
distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de
complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do
benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de
contribuição".
2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se
inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela
eficácia vinculante da decisão.
3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência
no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em
que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como
obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de
5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp
1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO DA RENDA INICIAL DE BENEFÍCIO - TRATAMENTO DIFERENCIADO
ENTRE HOMENS E MULHERES - INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 452
(REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFICÁCIA
VINCULANTE DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS
(REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL - TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2124927>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
