{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5825,"origem":"stj","sha256_origem":"787ca28534d44899ec72f64134aabc706c2dd669ef947345af738b676cda7811","registro_original":{"id_fonte":"000817201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3348","numero_registro":"202103430422","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE\nFISCAL. REQUERIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PLEITO DE INTERESSE\nPARTICULAR. EMPRESA SEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA TAL PRETENSÃO.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.\n1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,\ncuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança\nou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).\n2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a\ncausa de pedir da ação manejada contra o Estado de São Paulo tem\ncomo fundamento disputa que envolve interesses particulares sem\ndemonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores\nprotegidos pelo instituto da suspensão de segurança.\n3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência\nnão foi devidamente comprovada, porquanto a agravante não\ndemonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma a liminar\ndeferida em segundo grau de jurisdição ofende a ordem e a economia\npúblicas.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008347 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - EMPRESAS PRIVADAS - INTERESSE PARTICULAR -\nILEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgRg na SS 2660>>-SP\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR - GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS -\nDEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<AgRg na SLS 845>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dffb06c0eaa34fe2aae542c45af5e83308436c5233e5109d9e278470637523f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
