# Registro público: STJ — 2050102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e0551e5cfde6433b518f23b89313e2008430e6f77d0cee0fe46c890e90894f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA   DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado quanto à impossibilidade da
retenção do valor pago a título de sinal demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o
comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a
cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte possui a orientação de que a correção monetária não é
um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo
inicial é a data do desembolso das quantias.  Incidência, quanto ao
ponto, da Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de
estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada
nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.
A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou
recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é
vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA   DA PARTE DEMANDADA.
1.   Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. A revisão do aresto impugnado quanto à impossibilidade da
retenção do valor pago a título de sinal demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o
comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a
cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes.
5.  Esta Corte possui a orientação de que a correção monetária não é
um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo
inicial é a data do desembolso das quantias.  Incidência, quanto ao
ponto, da Súmula 83 do STJ.
6. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de
estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada
nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.
A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou
recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é
vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
7.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940543>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897785>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA - TERMO
INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO DOS VALORES)
   STJ - {{AgInt nos EDcl no REsp 1881813}}-SP,
         <<AgInt no REsp 1938969>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1829999>>-CE
(SUCUMBÊNCIA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924137>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1877056>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156413/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
