{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58258,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6deb32183e8b63a1b3946bbd9021d7772744d9e139211160c31bc714740152","registro_original":{"id_fonte":"000871675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822573","numero_registro":"201901800191","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva em\nquestão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto\nprobatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual,\nprovidência vedada em sede especial em virtude dos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.\n2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese. Precedentes.\n3. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da\ndecisão impugnada não se mostra servil para a configuração de\ndissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da\nSúmula 13/STJ.\n3.1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com\nfundamento no art. 105, III, \"c\", da Constituição Federal se, como\nno caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts.\n1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º\ne 2º, do Regimento.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1458521>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1384502>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95208c925d17821abff7263b3c69ac4a5fec75bbbec51f5f062a45b587cce585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
