# Registro público: STJ — 1822573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b6deb32183e8b63a1b3946bbd9021d7772744d9e139211160c31bc714740152

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva em
questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto
probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual,
providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da
decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de
dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da
Súmula 13/STJ.
3.1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º
e 2º, do Regimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva em
questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto
probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual,
providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da
decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de
dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da
Súmula 13/STJ.
3.1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como
no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º
e 2º, do Regimento.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1458521>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1384502>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184021/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.184.021 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno no recurso especial, preclusão temporal e agravo interno não provido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff49c4827123997d5aa1f971919d6171232151957a5b9a156f94ef41854019f1
- **SHA-256 do registro documental:** 3b6deb32183e8b63a1b3946bbd9021d7772744d9e139211160c31bc714740152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184021%2F)

