{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5826,"origem":"stj","sha256_origem":"e689f545bfa8b943323bd1c0cba2d76ddacec232bfe2d29f978875a6369a0789","registro_original":{"id_fonte":"000817202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3365","numero_registro":"202104092219","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA\nPÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FIXAVA REAJUSTE DO\nSUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. INTERESSE\nPÚBLICO MANIFESTO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à\nsegurança, à economia ou à ordem públicas.\n2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político\nda decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens\njurídicos tutelados.\n3. In casu, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas,\nsendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria\na fixação de reajuste dos subsídios dos vereadores da Câmara\nMunicipal de Natal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c1267fd1a026952a07c2e7753be2b08e1bb74c03ba4924790d93a868d629970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
