# Registro público: STJ — 2079781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c0670f0dbbb6c4714c20affd7678c5dbbecf4fad3384f537b44d1e5595ee927

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode
formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual,
tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado
após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por
sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido
em reconvenção ou em ação autônoma"(REsp n. 2.000.288/MG, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe
de 27/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode
formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual,
tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado
após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por
sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido
em reconvenção ou em ação autônoma"(REsp n. 2.000.288/MG, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe
de 27/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RESCISÃO OU REVISÃO CONTRATUAL NA CONTESTAÇÃO -
RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA)
   STJ - <<REsp 2000288>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
