# Registro público: STJ — 3373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd465de32d9cc4e4d38b774a57b5ea74ed6031dcdc78e03cee438053b297d64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FAVORECIA PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE REPASSE MENSAL (DUODÉCIMO).
INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à
segurança, à economia ou à ordem públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político
da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens
jurídicos tutelados.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo
necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria o
repasse da diferença de valores a título de repasse mensal para a
Câmara Municipal de Timon, em clara ingerência administrativa no
Executivo local.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FAVORECIA PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE REPASSE MENSAL (DUODÉCIMO).
INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à
segurança, à economia ou à ordem públicas.
2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político
da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens
jurídicos tutelados.
3. In casu, caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo
necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria o
repasse da diferença de valores a título de repasse mensal para a
Câmara Municipal de Timon, em clara ingerência administrativa no
Executivo local.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
