{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58271,"origem":"stj","sha256_origem":"75ecc4b713276b1f9e9f5286ff6d4418f3ea317b22de028aca69ebccbc243e72","registro_original":{"id_fonte":"000871706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370800","numero_registro":"202301706247","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\nHÍBRIDA. CONHECIMENTO RESTRITO À MATÉRIA INADMITIDA COM BASE NO\nART. 1.030, V, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO\nIMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do\nCPC, o conhecimento do recurso especial pelo STJ fica restrito à\nanálise da matéria inadmitida pelo tribunal de origem com base no\nart. 1.030, V, do CPC.\n2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01030 INC:00001 LET:B\n        INC:00005 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2399015>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2205837>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1200497>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19c368bb63e1ab0607b41d62c7326daa42d8955cb9fe0e7462e682dbb797662d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
