{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58274,"origem":"stj","sha256_origem":"3733a3838f3ee4749fda0a153bf59a2ef6f5b683f2920451aba02b119b283693","registro_original":{"id_fonte":"000871712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224390","numero_registro":"202203171764","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II,\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ.\nNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO\nEDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem\nao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente\ninformados os valores específicos da unidade e da referida comissão\n(Tema n. 938 do STJ).\n3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de\ncompra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso\ne/ou exploração econômica pelo compromissário comprador\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE CORRETAGEM)\n   STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)\n(COMISSÃO DE CORRETAGEM - ANÁLISE DO CONTRATO - SUMULAS 5 E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2244926>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1961498>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2148568>>-MG\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141386>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940543>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cccbb1b6d014cf006ce4b070457252d7a43fd7423b81811a66f2d6aa9eba435d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
