{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58276,"origem":"stj","sha256_origem":"bb8aff1b980a5607961393b463eb453de55eebae9013256e90956ea56b0edbdd","registro_original":{"id_fonte":"000871714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479872","numero_registro":"202303695982","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS\nN. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas\ncontrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou\nnão são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da\nindevida inovação recursal.\n2. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as\nmatérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em\ndiscussão nos autos nem foram objeto do recurso especial\ninterposto.\n3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da\ndecisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso\nespecial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da\nmatéria não impugnada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"deb52e6096a3f0f182530b1cab13dbc4ad96420915529d615aa749f9dcb50a9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
