# Registro público: STJ — 2479872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb8aff1b980a5607961393b463eb453de55eebae9013256e90956ea56b0edbdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS
N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as
matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em
discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial
interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da
decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso
especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da
matéria não impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS
N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou
não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da
indevida inovação recursal.
2. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as
matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em
discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial
interposto.
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da
decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso
especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da
matéria não impugnada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
