{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58279,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec05a6d8d7ccee23eb84cc26fd2cf121d1c9be2a08fce023e3c96838bb5de50","registro_original":{"id_fonte":"000871718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222778","numero_registro":"202202970748","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERVENÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDASDE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Considera-se deficiente a argumentação desenvolvida nas razões do\nrecurso especial, impondo-se seu não conhecimento, se aqueles\nfundamentos não impugnados que subsistirem forem suficientes para\nmanter o aresto recorrido (Súmula n. 283 do STF).\n2. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, que\nfica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a\ninterposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio\nda colegialidade (art. 932, III, do CPC).\n3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos\nprobatórios produzidos ao longo da demanda.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE -\nCARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2322659>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1828172>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f92e1f8f44f6abb8aefe88d9350e5a7226b4a828e2f17ce2d093cc690aede7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
