# Registro público: STJ — 1807981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8690ffdb258301b3b88c8bfe0c1a4b1fddf875a6eca3b5bd5466487d8a6bf19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
PREVISTA NO TÍTULO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n.
677 e passou a dispor que: "na execução, o depósito efetuado a
título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial."
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REMUNERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
PREVISTA NO TÍTULO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1.  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n.
677 e passou a dispor que: "na execução, o depósito efetuado a
título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial."
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677),
         <<AgInt no AREsp 1852926>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
