{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58291,"origem":"stj","sha256_origem":"70aaf145d850287a86d5f3c90a1fe605834d24692a2fa0dbd3a33e25931db036","registro_original":{"id_fonte":"000871743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100745","numero_registro":"202303076523","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS\nREMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO. HARMONIA ENTRE A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado em que a\ntaxa de juros remuneratórios contratada superou o triplo da média de\nmercado apurada para o mesmo tipo de operação.\n2. Para que se reconheça o caráter abusivo do percentual de juros,\nnão basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,\ndevendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo\nque a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve\nficar demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto.\nPrecedentes.\n3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas, o que não ocorre no caso dos autos, inviabilizando o\nconhecimento do recurso interposto exclusivamente com fundamento no\ndissídio jurisprudencial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE JUROS CONTRATADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO - BANCO CENTRAL DO\nBRASIL - ANÁLISE CASO A CASO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2186885>>-RS,\n         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SITUAÇÕES FÁTICAS\nIDÊNTICAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2282338>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2331320>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14bc285a04e9792729db88dc38d78ec45bb5722d5a2b59080c185dfebd457315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
