# Registro público: STJ — 1900869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdf3eab630be04ecaa5f912ad8135bce1c496c722b9db1644f56b7d75a9da56d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11,
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa as arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o encerramento
de contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada,
consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das
partes contratantes, desde que observada a prévia e regular
notificação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere
ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a
orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos
ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11,
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa as arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o encerramento
de contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada,
consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das
partes contratantes, desde que observada a prévia e regular
notificação.
3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere
ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a
orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos
ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DIREITO SUBJETIVO -
PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1478859>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1749640>>-SP
(TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUTORIZADORES - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1998824>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1781110>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 348724>>-MS, <<AgRg no AREsp 774753>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 728674>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
