{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58296,"origem":"stj","sha256_origem":"d74b1901d4812007c1365f761689d68e3932bc31bd612108be1e12fbab2d93cf","registro_original":{"id_fonte":"000871751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974086","numero_registro":"202102699084","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.\nMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários\nadvogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome\nde qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no\nnome de algum.\n2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO - QUALQUER DOS ADVOGADOS DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE\nPRÉVIO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1496663>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2234016>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1991671>>-CE,\n         <<AgInt na PET no AREsp 2296668>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2397544>>-SP\n(MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"12c85584cbbe63ec2221b628ef5900cece6a272609c0714f6fcf6a4d44a787d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
