{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58300,"origem":"stj","sha256_origem":"33882ebdfc72859d62793b64abdab3c4e8bff456c7a90d750548affe0f9d4e7d","registro_original":{"id_fonte":"000871764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063145","numero_registro":"202300295373","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-03-14","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nINSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.\nPRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA\nPOR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL\nNO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da\ncomunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de\nseu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao\ndisposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.\n2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha,\nregistro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por\nescrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.\n3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos\nprocessuais, como citação e intimação, por meio eletrônico,\ninclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade\nda comunicação remetida por e-mail para fins de notificação\nprevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e\nentrega da comunicação ao servidor de destino.\n4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio,\nem que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não\nhá necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo\ndestinatário.\n5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do\ndevedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo\ncredor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.\n6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que\nfoi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico\nfornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua\nefetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.\n7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de\nque houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o\nreexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso\nespecial.\n8. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento\nao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanhando a\nrelatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto da relatora. Vencido o Ministro Marco Buzzi.\nVotou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00043 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00246\n(ART. 246 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -\nCOMPROVAÇÃO DO ENVIO)\n   STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59),\n         <<AgRg no Ag 833769>>-RS\n   STF - [[ADI 5224]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8200b57845433d6422fd222a0ac538c8bc97f2602c4a0111d293b21b9f6cfc5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
