# Registro público: STJ — 2063145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-14
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33882ebdfc72859d62793b64abdab3c4e8bff456c7a90d750548affe0f9d4e7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871764
- **Número de registro na fonte:** 202300295373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA
POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL
NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da
comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao
disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos
processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico,
inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade
da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação
prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e
entrega da comunicação ao servidor de destino.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio,
em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não
há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo
destinatário.
- **Item 5 (texto oficial):** Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do
devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo
credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que
foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico
fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua
efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
- **Item 7 (texto oficial):** Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA
POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL
NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da
comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de
seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao
disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos
processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico,
inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade
da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação
prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e
entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio,
em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não
há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo
destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do
devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo
credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que
foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico
fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua
efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso
especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento
ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanhando a
relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Marco Buzzi.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
   STJ - <<REsp 1083291>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 59),
         <<AgRg no Ag 833769>>-RS
   STF - [[ADI 5224]]-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00043 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00246
(ART. 246 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art246)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2070921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2417241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61013/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2030887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.063.145 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063145/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.063.145 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e inscrição em cadastro de inadimplentes. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a2b4b57d3095b0021c2f0931178b7cb9daf20d53b1e4c0e2e8b4b7bcdefa2d5
- **SHA-256 do registro documental:** 33882ebdfc72859d62793b64abdab3c4e8bff456c7a90d750548affe0f9d4e7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063145%2F)

### [Art. 246 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-246/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 246 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, citação, eletrônico e recebimento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 846994a75a1d8fb1c56a5e307a337d2668e19496148e3082a9c5e1b58e131195
- **SHA-256 do registro documental:** 33882ebdfc72859d62793b64abdab3c4e8bff456c7a90d750548affe0f9d4e7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-246%2F)

### [REsp 2.208.976 do STJ: meio eletrônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208976/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.208.976 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de meio eletrônico, divergência não comprovada e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** eletronico, meio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b868005785b9d27dddef12626f0a0e6ad3929a762a85637f3b77619eecbc2ad
- **SHA-256 do registro documental:** 33882ebdfc72859d62793b64abdab3c4e8bff456c7a90d750548affe0f9d4e7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208976%2F)

### [REsp 2.070.921 do STJ: citação por meio eletrônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070921/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070921%2F)

### [REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092539/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2092539%2F)

### [REsp 2.117.561 do STJ: proteção de dados pessoais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2117561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2117561%2F)

### [REsp 2.158.450 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158450/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2158450%2F)

