# Registro público: STJ — 2116675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904dd19eccebebd0511aa793cb44b610712b948a7ead00ae2beec51a2724d697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da
falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase
levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito. Ademais,
além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com
grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento
negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a
sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe
obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas
para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação
motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social. Não se
afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente
condenação solidária dos réus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 480, § 3º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ERRO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante.
3. No caso concreto, os problemas decorrentes do erro médico e da
falha na prestação do serviço hospitalar, por parte dos réus, quase
levaram o autor, menor de idade à época dos fatos, a óbito. Ademais,
além dos inúmeros problemas vivenciados hodiernamente, o autor, com
grave enfermidade cardiológica, após o reiterado atendimento
negligente, precisou submeter-se a cirurgia de urgência, vindo a
sofrer parada cardíaca (com quadro de isquemia cerebral) que lhe
obstruiu a oxigenação do cérebro, acarretando consequências nefastas
para a saúde até hoje, como o comprometimento da coordenação
motora, da fala, do intelecto, do trabalho e da vida social. Não se
afigura exorbitante, portanto, o montante fixado em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), a título de danos morais, com a consequente
condenação solidária dos réus.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANO MORAL - VALOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1540888>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2204303>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2227888>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2162928>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1826209>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
