# Registro público: STJ — 1890096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9885e6187e32b6c286839af993dade6557103f29c4f815376769ca27cb2fb897

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA
DEMONSTRAR  A  ALEGADA  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE ENFRENTAMENTO  DO
MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  N.  315  DO
STJ.  AUSÊNCIA,  ADEMAIS,  DE  COTEJO ANALÍTICO   NOS   MOLDES
REGIMENTAIS   E   LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL  INDEMONSTRADO.
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu
decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial,
em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame
da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não
dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não
supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma
desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração
subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob
a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e
III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não
cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante
claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315
do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp
1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/08/2020, DJe 26/08/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DANO MORAL. REEXAME. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ, ALÉM DA FALTA DO COTEJO ANALÍTICO PARA
DEMONSTRAR  A  ALEGADA  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE ENFRENTAMENTO  DO
MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  N.  315  DO
STJ.  AUSÊNCIA,  ADEMAIS,  DE  COTEJO ANALÍTICO   NOS   MOLDES
REGIMENTAIS   E   LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL  INDEMONSTRADO.
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Ministro Presidente desta Corte proferiu
decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial,
em razão do (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, "uma vez que o reexame
da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não
dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial"; e da (ii) ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial, "pois a mera transcrição de ementas não
supre a necessidade de cotejo analítico". A Terceira Turma
desproveu o agravo interno e rejeitou os embargos de declaração
subsequentes, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, mesmo sob
a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e
III), o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "o não
cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante
claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315
do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp
1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/08/2020, DJe 26/08/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1371200>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1726579>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
