# Registro público: STJ — 2416295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a497e407a2ee59e1018a6ee945bb1268a9d193cd34d001e48cfd7e38ea0c9009

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA
PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de
sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes
expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário,
devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes"
(AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe de 24/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA
PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de
sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes
expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário,
devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes"
(AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe de 24/4/2019).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO - PORTARIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 253709>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2138270>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1792402>>-SP, <<AREsp 1450082>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1616424>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
