{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58313,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c96a9383cfabd52efee0261a3b290c52c0282c57c7b6649893f2666ecbc845","registro_original":{"id_fonte":"000871785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282498","numero_registro":"202300172896","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\nPROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS.\nNOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382,\n§ 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\n1. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.\n2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação\ndo art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos\nprocedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a\ninterposição de recurso quando a decisão proferida denegar\ntotalmente o pleito formulado.\n3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a\neg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015,\nassentando que \"A melhor interpretação do dispositivo é aquela que\nnão veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção\nantecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de\nrecorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é\ndeferida a produção de provas pretende questionar a própria presença\ndos requisitos que autorizam a propositura da referida ação\" (REsp\n2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).\n4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que\nprestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido\npara reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar\no recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel\njurisprudência desta eg. Corte.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00382 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA -\nRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2043440>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1948594>>-MG,\n         <<REsp 2037088>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ecd27bce15a8fc4642460a6d57e9e24c2d1a2d3e9177a7b54c4d9695daf2ca66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
