# Registro público: STJ — 2282498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c96a9383cfabd52efee0261a3b290c52c0282c57c7b6649893f2666ecbc845

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382,
§ 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação
do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos
procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a
interposição de recurso quando a decisão proferida denegar
totalmente o pleito formulado.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a
eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015,
assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que
não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção
antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de
recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é
deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença
dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp
2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que
prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido
para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar
o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel
jurisprudência desta eg. Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382,
§ 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação
do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos
procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a
interposição de recurso quando a decisão proferida denegar
totalmente o pleito formulado.
3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a
eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015,
assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que
não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção
antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de
recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é
deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença
dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp
2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que
prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido
para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar
o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel
jurisprudência desta eg. Corte.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA -
RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2043440>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1948594>>-MG,
         <<REsp 2037088>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00382 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art382_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139107/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
