{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58315,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f42d1200d31e3d490f4f77f3d053f1601ed728c6fc097dd8ceca21dbc0f621","registro_original":{"id_fonte":"000871787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254773","numero_registro":"202203713160","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nPAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.\nDECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória\ntem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer -\npleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do\ndecurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota\npromissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos\nexatos termos da avença pactuada entre as partes.\n2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em\nvirtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a\napontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes\nda avença. Também não se observou incongruência entre a prova\nescrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois,\npelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o\ndireito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar\nvindicada.\n3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é\nperemptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela\nsociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos\nserviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos,\nafastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento\nde sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de\nremuneração.\n4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu\npela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação,\nseria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o\nconjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito\nestreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS - CONEXÃO - REUNIÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1314005>>-PE,\n         <<AgInt no Ag no REsp 1632938>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cba0b5c41ba045ecd4934507daa445cdeb9439ebd3411bc6a084cca3a77fd60b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
