# Registro público: STJ — 1782979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955868ab4d17444ad3a7c4a1e85342fb3f9cfb7e2a39161c5d03cb8ca18a3024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871791
- **Número de registro na fonte:** 202002852026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional,
não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a
decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente
análise do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de
prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da
prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão
recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por
danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever
tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional,
não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a
decisão monocrática da Presidência desta Corte, com a consequente
análise do agravo em recurso especial.
2. O recorrente limitou-se a apontar de forma genérica a negativa de
prestação jurisdicional, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o
artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula
284 do STF.
3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da
prova requerida pela ora recorrente. O acolhimento da pretensão
recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal local refutou a alegada existência de compensação por
danos morais com base nas particularidades do fato em análise. Rever
tal posicionamento demandaria o revolvimento de matéria probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 1914-1916, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - REVISÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 841164>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1108073>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 754524>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2772692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140779/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2613058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75312/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52d4c4c041e3dcf9d105b62782c16d9102f025ac0043e4b93e76338518d5dc0d
- **SHA-256 do registro documental:** 955868ab4d17444ad3a7c4a1e85342fb3f9cfb7e2a39161c5d03cb8ca18a3024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 955868ab4d17444ad3a7c4a1e85342fb3f9cfb7e2a39161c5d03cb8ca18a3024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.631.143 do STJ: ação condenatória por danos patrimoniais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1631143/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1631143%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1782979 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 955868ab4d17444ad3a7c4a1e85342fb3f9cfb7e2a39161c5d03cb8ca18a3024
- **SHA-256 do comentário:** 615e40208453d9725c49526e4f0cc8b29efa4cf059afccb392596c9d17d5a69d
