# Registro público: STJ — 1678883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2dc77873f3748e73448b18d13d800cccee33b8a213a27699b0fb81cddc755fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA
DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
168/STJ. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente, nos embargos de divergência, discussão a respeito do
tema afetado a julgamento na sistemática dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.104/STJ), não há que se falar no sobrestamento
do processo, tampouco em devolução dos autos ao Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão. Prejudicada, pois, a alegação de dissídio jurisprudencial
sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Súmula 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão
singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pelo
STJ, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e a
Súmula 568/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em julgamento de agravo interno, não há previsão legal ou
regimental de sustentação oral.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da
Súmula 315/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma,
inexistente na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA
DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO ESPECIAL. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA
168/STJ. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.
1. Ausente, nos embargos de divergência, discussão a respeito do
tema afetado a julgamento na sistemática dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1.104/STJ), não há que se falar no sobrestamento
do processo, tampouco em devolução dos autos ao Tribunal de origem.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão. Prejudicada, pois, a alegação de dissídio jurisprudencial
sobre o tema.
3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Súmula 168/STJ.
4. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão
singular foi proferida com base no entendimento atual firmado pelo
STJ, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e a
Súmula 568/STJ. Precedentes. 
5. Em julgamento de agravo interno, não há previsão legal ou
regimental de sustentação oral.
6. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Incidência da
Súmula 315/STJ.
7. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma,
inexistente na espécie.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
