{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58321,"origem":"stj","sha256_origem":"787402483b2732e316b337742dc7a6c9c91d9938981a06cadf149c87b7f0fd30","registro_original":{"id_fonte":"000871793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221249","numero_registro":"202203110673","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte\nrecorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em\nafastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso\nprevisto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para\ndemonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há\nreiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo\ninterno no presente ponto.\n4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a\nmulta aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03cef62f39ccae07b1a84be7484c6f9ad2762e12f8b4a0c3c5d5d851e7dc3193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
