# Registro público: STJ — 2221249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787402483b2732e316b337742dc7a6c9c91d9938981a06cadf149c87b7f0fd30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso
previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para
demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há
reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo
interno no presente ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso
previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para
demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há
reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo
interno no presente ponto.
4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
