# Registro público: STJ — 1529670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ba915e405ce965ec03976aba84dd37a31f97d35afada56ddb326e95bc03b7fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, preconiza que a pretensão
de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é
admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for
arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. Hipótese em que a
verba honorária não se mostra desarrazoada, o que inviabiliza sua
revisão judicial na presente instância, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no
AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, preconiza que a pretensão
de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é
admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for
arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. Hipótese em que a
verba honorária não se mostra desarrazoada, o que inviabiliza sua
revisão judicial na presente instância, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
2. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do
STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo
que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo
para a adequada remuneração do profissional da advocacia" (AgInt no
AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR SUPERIOR A 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA - CPC/1973)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842035>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
